ESTATUTO
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) – SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) – GRUPO VIDA SAÚDE
E REALIDADE (VISAR)- DE ITATIBA

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS

Artigo 1 – A Organização Não Governamental (ONG) – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) - Grupo Vida Saúde e Realidade (VISAR) - de Itatiba, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 10/07/1996, com sede e foro à rua Comendador Franco nº 683, centro, na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo.

Parágrafo único: Neste Estatuto a Associação será denominada simplesmente pela sigla VISAR.

Artigo 2 – A duração da VISAR é por tempo indeterminado.

Artigo 3 – A entidade somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, convocada especial e extraordinariamente para esta finalidade.

Parágrafo único: No caso de dissolução da entidade, seu patrimônio terá destinação pela Assembléia Geral que a dissolver a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo e, registrada no Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 4 – A VISAR tem por objetivos:

•  Defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios dos portadores de AIDS junto a qualquer órgão público ou entidade privada.
•  Estabelecer relações com outras entidades congêneres ou não.
•  Atuar nos casos de preterições ou tratamento discriminatório prejudicial aos legítimos interesses do portador.
•  Promover gestões conciliatórias nas questões que possam gerar discórdia entre associados ou grupos de associados, com a finalidade de manter a harmonia família associada, em benefício da VISAR e dos superiores interesses da associação.
•  Instalar e manter a sede social em Itatiba, bem como criar a casa de apoio que acolha e assista o portador de AIDS nas suas necessidades, proporcionando-lhes reintegração familiar e social.
•  Sugerir e promover eventos que alerte a sociedade a respeito da AIDS e da necessidade de uma mudança de comportamento como forma eficaz de prevenção.
•  Apoiar o portador de AIDS quanto aos aspectos médicos, sociais, terapêuticos, jurídico, material e afetivo.
•  Desenvolver atividades educacionais que visem a diminuição dos riscos de contaminação, mudança de comportamento e minimização da discriminação.
•  Promover o intercâmbio e colaborar com entidades congêneres ou de atividades correlatas no país e no exterior.
•  Formar agentes multiplicadores em comunidade de bairros, escolas, indústrias, clubes, presídios, entidades civis, militares e religiosas, através de treinamento específico.

Parágrafo primeiro: A VISAR não tomará parte em manifestações de caráter político-partidário, nem cederá qualquer de suas dependências para tais fins.

Parágrafo segundo : A VISAR não faz distinção alguma quanto a raça, cor, condição social, credo político ou religioso.

Artigo 5 – Para a realização de seus objetivos, a VISAR contará com patrimônio constituído de:
•  Bens móveis e imóveis existentes ou que venham a ser adquirido.
•  Doações e legados, bem como subvenções ou auxílios fornecidos por entidades públicas ou privadas.
•  Outros valores eventuais.

CAPÍTULO II – O QUADRO SOCIAL

Artigo 6 – O quadro de associados é ilimitado, podendo integrá-lo quaisquer pessoas físicas na forma estabelecida no artigo 7.

Parágrafo primeiro: A admissão de associado participante se dará mediante requerimento do interessado à diretoria que ratificará o seu ingresso.

Parágrafo segundo: A admissão do associado benemérito se dará mediante proposta da diretoria, a qual deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.

Parágrafo terceiro: A demissão ocorrerá à pedido formal do associado.

Parágrafo quarto: A exclusão se dará por infração do associado às disposições do estatuto, do regimento ou dos regulamentos, atendido o disposto no artigo 12 deste estatuto.

Artigo 7 – Dividem-se os associados nas seguintes categorias:
•  Fundadores: todos aqueles que assinaram a ata de fundação da VISAR.
•  Beneméritos: todos aqueles que por relevante contribuição material tenham concorrido para o aumento do patrimônio da VISAR e/ou por invulgares méritos tenham prestado relevantes serviços à VISAR em defesa da vida.
•  Participantes: todos aqueles que contribuem voluntariamente e participam ativamente das atividades da VISAR.

Artigo 8 – Somente os sócios participantes, alfabetizados ou não, poderão votar nas Assembléias Gerais.

Artigo 9 – São direitos do sócio participante:

•  Votar e ser votado para quaisquer cargos eletivos na VISAR
•  Participar com direito a voto das Assembléias Gerais da VISAR.
•  Apresentar propostas ou reivindicações à diretoria.
•  Usufruir todas as atividades e serviços autorizados pela VISAR e quando estes implicarem gastos, deverão se cotizar para fazer face aos mesmos.
•  Participar das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo primeiro: Somente poderão ser candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria os sócios participantes.

Parágrafo segundo: Os sócios beneméritos e fundadores poderão participar das atividades da entidade, inclusive das Assembléias Gerais, sem direito a voz ou voto, e opinar sobre as questões internas.

Artigo 10 - São deveres dos sócios:

•  Trabalhar em prol dos objetivos da VISAR.
•  Respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos da VISAR.
•  Apoiar as decisões da diretoria, desde que as mesmas não se choquem com os interesses e finalidades da VISAR.
•  Acatar as determinações da diretoria e as resoluções da Assembléia Geral.

Artigo 11 – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.

Artigo 12 – Os sócios que infringirem as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e de regulamentos existentes, serão passivos de:

•  Advertência.
•  Suspensão.
•  Eliminação.

Parágrafo primeiro: Os associados, enquanto suspensos, não poderão exercer o direito de voto.

Parágrafo segundo: As penalidades previstas neste artigo, assegurado o direito de defesa prévia do associado, serão impostas pela Diretoria, que as comunicará por escrito.

Parágrafo terceiro: Da penalidade de advertência não caberá recurso.

Parágrafo quarto: Da penalidade de suspensão caberá recursos somente à Diretoria.

Parágrafo quinto: Da penalidade de eliminação caberá recursos somente à Diretoria em Assembléia Geral.

Capítulo III – ADMINISTRAÇÃO GERAL

Artigo 13 – A VISAR será administrado por:

•  Assembléia Geral
•  Diretoria
•  Conselho Fiscal

Parágrafo único: Pelo exercício de cargos, funções e atribuições não cabe remuneração ou vantagem alguma aos associados participantes da VISAR.

Artigo 14 – A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano de manifestação da vontade do Quadro Social, sendo composta por todos os associados participantes.

Artigo 15 – Compete à Assembléia Geral:

•  Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
•  Decidir sobre as reformas, total ou parcial, do Estatuto.
•  Deliberar sobre a dissolução da entidade e destinação de seu patrimônio, conforme estabelece o artigo 3 deste Estatuto.
•  Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
•  Aprovar o Estatuto.
•  Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, orçamentos e plano geral de trabalho.
•  Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da VISAR.
•  Apreciar o recurso interposto contra a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
•  Dirimir sobre quaisquer assuntos, bem como, nos casos omissos neste Estatuto.
•  Destituir os administradores.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se refere as letras “b” e “j” fica exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em 1ª. convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Artigo 16 – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 17 – A convocação da Assembléia Geral é competência exclusiva da Diretoria, nos seguintes casos:

•  Por iniciativas própria, ordinária e extraordinariamente.
•  Extraordinariamente, por solicitação individual ou coletiva quando ocorram circunstancias de interesse relevante da VISAR.

Artigo 18 – Excepcionalmente a Assembléia Geral poderá ser convocada por um mínimo de 1/5 (hum quinto) de associados participantes, caso a Diretoria, ou membro, for considerada impedida de reunir-se e deliberar, quando estiver acéfala, nos seguintes casos:

•  Tenham perdido o mandato por faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita, ou a 3 (três) reuniões alternadas, independente da justificativa ou quando perder a condição de associado participante.
•  Ao mandato tenham renunciado.
•  Tenham deixado o quadro da VISAR.

A convocação far-se-á na forma do estatuto garantindo 1/5 dos associados o direito de promovê-la.

Artigo 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, bem como através da publicação por 1 (uma) vez na imprensa local, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo primeiro: Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos sócios participantes; em não havendo quorum, far-se-á uma segunda convocação 15 (quinze) minutos após, quando então serão iniciados os trabalhos com qualquer número de associados participantes; exceto as deliberações constantes do artigo 15 letras B e J do parágrafo único.

Parágrafo segundo: Não poderão ser apreciados pela Assembléia Geral nenhum assunto alheio à Ordem do Dia, que deverá ser incluso no Boletim de Convocação.

Parágrafo terceiro: Toda vez que o associado desejar inserir na pauta da reunião um assunto relevante a ser discutido e votado, deverá encaminhá-lo à Diretoria por escrito e assinado, com 1 (uma) hora de antecedência.

Parágrafo quarto: Não será permitido ao associado fazer-se representar por procuração na Assembléia Geral.

Parágrafo quinto: A presença do associado será registrada por sua assinatura em livro próprio.

CAPÍTULO IV – A DIRETORIA

Artigo 20 – A VISAR será administrada por uma Diretoria com função executiva e mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros para o mesmo ou outro cargo, exceto na primeira gestão que durará 4 (quatro) anos.

Artigo 21 – A Diretoria será eleita na forma estabelecida neste Estatuto.

Artigo 22 – A Diretoria será composta de 6 (seis) membros, escolhidos entre os sócios participantes, a saber:

  • Presidente
  • Vice-Presidente
  • Primeiro-Secretário
  • Segundo-Secretário
  • Primeiro-Tesoureiro
  • Segundo-Tesoureiro

Artigo 23 – São atribuições da Diretoria:

•  Executar as atividades necessárias à obtenção dos objetivos da VISAR, previstos neste Estatuto.
•  Propor à Assembléia Geral a dissolução da entidade e as emendas ao Estatuto.
•  Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, suas próprias decisões, e as da Assembléia Geral, zelando pelo bom nome, pelo patrimônio e ordem da entidade.
•  Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as diretrizes da Administração e os Planos de Desenvolvimento da VISAR, zelando pelo bom nome, pelo patrimônio e ordem da entidade.
•  Apreciar os balancetes mensais e os balanços anuais organizados pela Tesouraria.
•  Impor as penalidades de sua competência previstas neste Estatuto.
•  Planejar, construir e manter a sede e demais instalações da VISAR.
•  Propor Regimento Interno e Regulamentos que disciplinem o seu funcionamento, bem como, o uso e a freqüência da sede e outras dependências da entidade.
•  Convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia Geral.
•  Submeter a apreciação do Conselho Fiscal os relatórios anuais, acompanhados dos balanços organizados pela Tesouraria.
•  Propor a admissão de sócios beneméritos.
•  Elaborar o Plano de Trabalho e orçamento para o exercício.
•  Executar através de grupos de trabalho, os planos de ação aprovados.
•  Indicar representantes da Entidade para atividades extras, sempre que necessário.
•  Admitir empregados, demiti-los, fixar suas remunerações e supervisionar seus serviços.
•  Conveniar-se com instituições públicas ou privadas visando mútua colaboração em atividades de interesse comum.
•  Manter toda a escrituração e documentação da VISAR na mais perfeita ordem.

Artigo 24 – A Diretora reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.

Artigo 25 – A Diretoria reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, deliberando pelo voto da metade mais um dos presentes à reunião, na forma seguinte:
•  Ordinariamente, uma vez por mês.
•  Extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria a de seus membreos o julgarem necessário.

Artigo 26 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pela mesma ou a 3 (três) reuniões alternadas independente de justificativa ou quando perder a condição de associado participante.

Artigo 27 – Compete ao Presidente:

•  Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
•  Presidir a Assembléia Geral.
•  Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
•  Assinar com o Tesoureiro, cheques emitidos e quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade da VISAR junto a terceiros.
•  Nomear, ouvida a Diretoria, comissões de caráter transitório ou delegados para representar a VISAR em congressos ou solenidades.
•  Assinar contratos e convênios autorizados pela Diretoria.
•  Representar a VISAR ativa e passivamente em juízo ou fora dele, não podendo porém sem autorização da Assembléia Geral, assumir responsabilidades, dispor do patrimônio social, renunciar ou praticar atos em detrimento dos interesses da VISAR.
•  Atribuir tarefas especiais aos demais membros da Diretoria.

Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente:

•  Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
•  Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
•  Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Artigo 29 – Compete ao Primeiro-Secretário:

•  Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos impedimentos destes.
•  Redigir, copiar, assinar, expedir toda a correspondência da VISAR, após a assinatura do Presidente ou seu substituto legal.
•  Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de presença e de atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
•  Proceder a elaboração de comunicados da entidade, seus convites e boletins de convocação da Assembléia Geral.
•  Proceder a leitura e lavratura das atas da reuniões da Diretoria.
•  Manter em ordem os arquivos da VISAR.

Artigo 30 – Compete ao Segundo-Secretário:

•  Substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos.
•  Assumir o mandato de Primeiro-Secretário, em caso de vacância, até o seu término.
•  Prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro-Secretário.

Artigo 31 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:

•  Arrecadar e depositar a receita em conta bancária em nome da VISAR;
•  Guardar com todo zelo os valores da VISAR, destacadamente as importâncias em dinheiro, títulos de crédito, talões de cheques, escritura e outros bens, pelos quais é responsável perante a mesma.
•  Inventariar em livro próprio, todos os bens imóveis, móveis e utensílios da VISAR.
•  Submeter à Diretoria, mensalmente, as contas a pagar.
•  Assinar, em conjunto com o Presidente, ou na ausência deste, com seu substituto legal, os cheques de pagamento a serem efetuados.
•  Organizar e trazer em dia toda a escrituração da Tesouraria, apresentando mensalmente à Diretoria o balancete do mês anterior.
•  Colaborar com a Presidência e a Secretaria na confecção do Balanço Geral Anual da VISAR, destacadamente na área financeira.
•  Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
•  Apresentar o Relatório Financeiro para ser submetido à Assembléia Geral.

Artigo 32 – Compete ao segundo-tesoureiro, auxiliar o primeiro-tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-o nas faltas, impedimentos ou vacância.

Artigo 33 – O exercício fiscal anual da VISAR compreenderá o período de 1º. de janeiro à 31 de dezembro.

Parágrafo único: Observada a rejeição das contas de que trata o artigo 35, e, desta Estatuto, as mesmas serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral para deliberação e providências para o seu saneamento, aplicando quando couber, as penalidades previstas nesta Estatuto.

Artigo 34 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.

Parágrafo primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.

Parágrafo segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término e, em não havendo suplente, a diretoria poderá indicar o nome do sócio participante para assumir até o término do mandato.

Artigo 35 – Compete ao Conselho Fiscal:

•  Examinar os livros de escrituração da VISAR;
•  Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
•  Apreciar os balanços e inventários que acompanham o Balanço Anual da Diretoria;
•  Opinar sobre a aquisição e alienação de bens por parte da VISAR.
•  Julgar a regularidade das contas dispondo em ata própria (Ata anual de prestação de contas) a decisão, as ocorrências e as observações que se fizerem necessárias.

Artigo 36 – Aos membros do Conselho Fiscal é facultado a qualquer tempo, o exame dos livros, documentos e arquivos da VISAR, bem como o ingresso em qualquer de suas dependências.

Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente sempre que necessário.

Artigo 37 – As atividades dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.

Parágrafo único: Excetua-se do previsto no “caput” deste artigo as despesas necessárias para as atividades da VISAR, assim devidamente comprovadas.

Artigo 38 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da VISAR estão sujeitos às seguintes penalidades:

•  Advertência verbal.
•  Advertência ou censura escrita.
•  Suspensão dos direitos sociais de 01 (um) à 3 (três) meses.
•  Cassação do mandato.

CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES

Artigo 39 – A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada através de chapa completa a cada 02 (dois) anos, por voto secreto ou por aclamação em caso de chapa única.

Parágrafo único: A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal que concluírem o mandato podem ser reeleitos por uma vez consecutiva.

Artigo 40 – As chapas concorrentes deverão inscrever-se na secretaria com antecedência de 10 (dez) dias da votação, constando os nomes para todos os cargos.

Artigo 41 – Eventuais recursos contra o pleito deverão ser apresentados por escrito, no prazo de 02 (dois) dias para a apreciação da Assembléia Geral, que deverá ser convocada para este fim.

Artigo 42 – As eleições serão realizadas na 2ª. quinzena de março do ano eleitoral.

Artigo 43 – A posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá 15 (quinze) dias após a eleição, desde que não tenha sido interposto recurso.

Parágrafo único: No caso de haver sido interposto recurso contra o pleito, a posse fica condicionada a apreciação do recurso, e se este for deferido pela Assembléia Geral, conforme o artigo 39, nova eleição deve ser convocada, obedecendo todos os prazos estabelecidos no presente texto.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 44 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da VISAR poderão pedir afastamento de seus cargos, por escrito, dirigido à Diretoria para análise, pelo período máximo de 6 (seis) meses, pelos seguintes motivos:

•  Saúde
•  Particular.
•  Candidato à cargo executivo ou legislativo em eleições municipais, estaduais ou federais.

Parágrafo único: Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que se candidatarem à cargo executivo ou legislativo em eleições municipais, estaduais ou federais, deverão afastar-se de cargos que ocupam na VISAR sob pena de destituição.

Artigo 45 – A Diretoria Executiva poderá eleger o substituto de cargos vagos, na Diretoria ou no Conselho Fiscal, que não tenham suplência.

Artigo 46 – A VISAR será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinariamente convocada para este fim, a qualquer tempo, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 47 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou modificado, no todo ou em parte, por Assembléia Geral convocada para este fim.

Parágrafo único: A reforma no que diz respeito à administração, deverá ser aprovada em Assembléia Geral, entrando em vigor três meses após o efetivo registro da alteração estatutária.

Artigo 48 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Itatiba, 05 de abril de 2004.

Áurea Moro Figueiredo - Presidente
Olga Gabriela Márquez Abarca - Primeira-Secretária
Luis Henrique Hércules - Advogado - OAB 171.726

A presente ata é cópia fiel da que está lavrada no livro próprio às folhas 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 frente e verso.

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