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ESTATUTO
ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) – SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) – GRUPO VIDA SAÚDE
E REALIDADE (VISAR)- DE ITATIBA
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1 – A Organização Não Governamental (ONG) – Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) - Grupo Vida Saúde e Realidade (VISAR) - de Itatiba, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 10/07/1996, com sede e foro à rua Comendador Franco nº 683, centro, na cidade de Itatiba, Estado de São Paulo.
Parágrafo único: Neste Estatuto a Associação será denominada simplesmente pela sigla VISAR.
Artigo 2 – A duração da VISAR é por tempo indeterminado.
Artigo 3 – A entidade somente poderá ser dissolvida por Assembléia Geral, convocada especial e extraordinariamente para esta finalidade.
Parágrafo único: No caso de dissolução da entidade, seu patrimônio terá destinação pela Assembléia Geral que a dissolver a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica, sede e atividades preponderantes no Estado de São Paulo e, registrada no Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 4 – A VISAR tem por objetivos:
Defender os direitos, interesses, reivindicações e anseios dos portadores de AIDS junto a qualquer órgão público ou entidade privada.
Estabelecer relações com outras entidades congêneres ou não.
Atuar nos casos de preterições ou tratamento discriminatório prejudicial aos legítimos interesses do portador.
Promover gestões conciliatórias nas questões que possam gerar discórdia entre associados ou grupos de associados, com a finalidade de manter a harmonia família associada, em benefício da VISAR e dos superiores interesses da associação.
Instalar e manter a sede social em Itatiba, bem como criar a casa de apoio que acolha e assista o portador de AIDS nas suas necessidades, proporcionando-lhes reintegração familiar e social.
Sugerir e promover eventos que alerte a sociedade a respeito da AIDS e da necessidade de uma mudança de comportamento como forma eficaz de prevenção.
Apoiar o portador de AIDS quanto aos aspectos médicos, sociais, terapêuticos, jurídico, material e afetivo.
Desenvolver atividades educacionais que visem a diminuição dos riscos de contaminação, mudança de comportamento e minimização da discriminação.
Promover o intercâmbio e colaborar com entidades congêneres ou de atividades correlatas no país e no exterior.
Formar agentes multiplicadores em comunidade de bairros, escolas, indústrias, clubes, presídios, entidades civis, militares e religiosas, através de treinamento específico.
Parágrafo primeiro: A VISAR não tomará parte em manifestações de caráter político-partidário, nem cederá qualquer de suas dependências para tais fins.
Parágrafo segundo : A VISAR não faz distinção alguma quanto a raça, cor, condição social, credo político ou religioso.
Artigo 5 – Para a realização de seus objetivos, a VISAR contará com patrimônio constituído de:
Bens móveis e imóveis existentes ou que venham a ser adquirido.
Doações e legados, bem como subvenções ou auxílios fornecidos por entidades públicas ou privadas.
Outros valores eventuais.
CAPÍTULO II – O QUADRO SOCIAL
Artigo 6 – O quadro de associados é ilimitado, podendo integrá-lo quaisquer pessoas físicas na forma estabelecida no artigo 7.
Parágrafo primeiro: A admissão de associado participante se dará mediante requerimento do interessado à diretoria que ratificará o seu ingresso.
Parágrafo segundo: A admissão do associado benemérito se dará mediante proposta da diretoria, a qual deverá ser aprovada pela Assembléia Geral.
Parágrafo terceiro: A demissão ocorrerá à pedido formal do associado.
Parágrafo quarto: A exclusão se dará por infração do associado às disposições do estatuto, do regimento ou dos regulamentos, atendido o disposto no artigo 12 deste estatuto.
Artigo 7 – Dividem-se os associados nas seguintes categorias:
Fundadores: todos aqueles que assinaram a ata de fundação da VISAR.
Beneméritos: todos aqueles que por relevante contribuição material tenham concorrido para o aumento do patrimônio da VISAR e/ou por invulgares méritos tenham prestado relevantes serviços à VISAR em defesa da vida.
Participantes: todos aqueles que contribuem voluntariamente e participam ativamente das atividades da VISAR.
Artigo 8 – Somente os sócios participantes, alfabetizados ou não, poderão votar nas Assembléias Gerais.
Artigo 9 – São direitos do sócio participante:
Votar e ser votado para quaisquer cargos eletivos na VISAR
Participar com direito a voto das Assembléias Gerais da VISAR.
Apresentar propostas ou reivindicações à diretoria.
Usufruir todas as atividades e serviços autorizados pela VISAR e quando estes implicarem gastos, deverão se cotizar para fazer face aos mesmos.
Participar das Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo primeiro: Somente poderão ser candidatos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria os sócios participantes.
Parágrafo segundo: Os sócios beneméritos e fundadores poderão participar das atividades da entidade, inclusive das Assembléias Gerais, sem direito a voz ou voto, e opinar sobre as questões internas.
Artigo 10 - São deveres dos sócios:
Trabalhar em prol dos objetivos da VISAR.
Respeitar os dispositivos estatutários e demais regulamentos da VISAR.
Apoiar as decisões da diretoria, desde que as mesmas não se choquem com os interesses e finalidades da VISAR.
Acatar as determinações da diretoria e as resoluções da Assembléia Geral.
Artigo 11 – Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da instituição.
Artigo 12 – Os sócios que infringirem as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno e de regulamentos existentes, serão passivos de:
Advertência.
Suspensão.
Eliminação.
Parágrafo primeiro: Os associados, enquanto suspensos, não poderão exercer o direito de voto.
Parágrafo segundo: As penalidades previstas neste artigo, assegurado o direito de defesa prévia do associado, serão impostas pela Diretoria, que as comunicará por escrito.
Parágrafo terceiro: Da penalidade de advertência não caberá recurso.
Parágrafo quarto: Da penalidade de suspensão caberá recursos somente à Diretoria.
Parágrafo quinto: Da penalidade de eliminação caberá recursos somente à Diretoria em Assembléia Geral.
Capítulo III – ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 13 – A VISAR será administrado por:
Assembléia Geral
Diretoria
Conselho Fiscal
Parágrafo único: Pelo exercício de cargos, funções e atribuições não cabe remuneração ou vantagem alguma aos associados participantes da VISAR.
Artigo 14 – A Assembléia Geral é órgão máximo e soberano de manifestação da vontade do Quadro Social, sendo composta por todos os associados participantes.
Artigo 15 – Compete à Assembléia Geral:
Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Decidir sobre as reformas, total ou parcial, do Estatuto.
Deliberar sobre a dissolução da entidade e destinação de seu patrimônio, conforme estabelece o artigo 3 deste Estatuto.
Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais.
Aprovar o Estatuto.
Pronunciar-se sobre relatórios, balanços, orçamentos e plano geral de trabalho.
Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da VISAR.
Apreciar o recurso interposto contra a eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Dirimir sobre quaisquer assuntos, bem como, nos casos omissos neste Estatuto.
Destituir os administradores.
Parágrafo único: Para as deliberações a que se refere as letras “b” e “j” fica exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo deliberar, em 1ª. convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Artigo 16 – A Assembléia Geral realizar-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 17 – A convocação da Assembléia Geral é competência exclusiva da Diretoria, nos seguintes casos:
Por iniciativas própria, ordinária e extraordinariamente.
Extraordinariamente, por solicitação individual ou coletiva quando ocorram circunstancias de interesse relevante da VISAR.
Artigo 18 – Excepcionalmente a Assembléia Geral poderá ser convocada por um mínimo de 1/5 (hum quinto) de associados participantes, caso a Diretoria, ou membro, for considerada impedida de reunir-se e deliberar, quando estiver acéfala, nos seguintes casos:
Tenham perdido o mandato por faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita, ou a 3 (três) reuniões alternadas, independente da justificativa ou quando perder a condição de associado participante.
Ao mandato tenham renunciado.
Tenham deixado o quadro da VISAR.
A convocação far-se-á na forma do estatuto garantindo 1/5 dos associados o direito de promovê-la.
Artigo 19 – A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, bem como através da publicação por 1 (uma) vez na imprensa local, ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Parágrafo primeiro: Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) dos sócios participantes; em não havendo quorum, far-se-á uma segunda convocação 15 (quinze) minutos após, quando então serão iniciados os trabalhos com qualquer número de associados participantes; exceto as deliberações constantes do artigo 15 letras B e J do parágrafo único.
Parágrafo segundo: Não poderão ser apreciados pela Assembléia Geral nenhum assunto alheio à Ordem do Dia, que deverá ser incluso no Boletim de Convocação.
Parágrafo terceiro: Toda vez que o associado desejar inserir na pauta da reunião um assunto relevante a ser discutido e votado, deverá encaminhá-lo à Diretoria por escrito e assinado, com 1 (uma) hora de antecedência.
Parágrafo quarto: Não será permitido ao associado fazer-se representar por procuração na Assembléia Geral.
Parágrafo quinto: A presença do associado será registrada por sua assinatura em livro próprio.
CAPÍTULO IV – A DIRETORIA
Artigo 20 – A VISAR será administrada por uma Diretoria com função executiva e mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição de seus membros para o mesmo ou outro cargo, exceto na primeira gestão que durará 4 (quatro) anos.
Artigo 21 – A Diretoria será eleita na forma estabelecida neste Estatuto.
Artigo 22 – A Diretoria será composta de 6 (seis) membros, escolhidos entre os sócios participantes, a saber:
- Presidente
- Vice-Presidente
- Primeiro-Secretário
- Segundo-Secretário
- Primeiro-Tesoureiro
- Segundo-Tesoureiro
Artigo 23 – São atribuições da Diretoria:
Executar as atividades necessárias à obtenção dos objetivos da VISAR, previstos neste Estatuto.
Propor à Assembléia Geral a dissolução da entidade e as emendas ao Estatuto.
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, suas próprias decisões, e as da Assembléia Geral, zelando pelo bom nome, pelo patrimônio e ordem da entidade.
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as diretrizes da Administração e os Planos de Desenvolvimento da VISAR, zelando pelo bom nome, pelo patrimônio e ordem da entidade.
Apreciar os balancetes mensais e os balanços anuais organizados pela Tesouraria.
Impor as penalidades de sua competência previstas neste Estatuto.
Planejar, construir e manter a sede e demais instalações da VISAR.
Propor Regimento Interno e Regulamentos que disciplinem o seu funcionamento, bem como, o uso e a freqüência da sede e outras dependências da entidade.
Convocar ordinária e extraordinariamente a Assembléia Geral.
Submeter a apreciação do Conselho Fiscal os relatórios anuais, acompanhados dos balanços organizados pela Tesouraria.
Propor a admissão de sócios beneméritos.
Elaborar o Plano de Trabalho e orçamento para o exercício.
Executar através de grupos de trabalho, os planos de ação aprovados.
Indicar representantes da Entidade para atividades extras, sempre que necessário.
Admitir empregados, demiti-los, fixar suas remunerações e supervisionar seus serviços.
Conveniar-se com instituições públicas ou privadas visando mútua colaboração em atividades de interesse comum.
Manter toda a escrituração e documentação da VISAR na mais perfeita ordem.
Artigo 24 – A Diretora reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Artigo 25 – A Diretoria reunir-se-á com a maioria simples de seus membros, deliberando pelo voto da metade mais um dos presentes à reunião, na forma seguinte:
Ordinariamente, uma vez por mês.
Extraordinariamente, sempre que o Presidente ou a maioria a de seus membreos o julgarem necessário.
Artigo 26 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas, sem justificativa aceita pela mesma ou a 3 (três) reuniões alternadas independente de justificativa ou quando perder a condição de associado participante.
Artigo 27 – Compete ao Presidente:
Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
Presidir a Assembléia Geral.
Convocar e presidir as reuniões da Diretoria.
Assinar com o Tesoureiro, cheques emitidos e quaisquer outros documentos que impliquem em responsabilidade da VISAR junto a terceiros.
Nomear, ouvida a Diretoria, comissões de caráter transitório ou delegados para representar a VISAR em congressos ou solenidades.
Assinar contratos e convênios autorizados pela Diretoria.
Representar a VISAR ativa e passivamente em juízo ou fora dele, não podendo porém sem autorização da Assembléia Geral, assumir responsabilidades, dispor do patrimônio social, renunciar ou praticar atos em detrimento dos interesses da VISAR.
Atribuir tarefas especiais aos demais membros da Diretoria.
Artigo 28 – Compete ao Vice-Presidente:
Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término.
Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
Artigo 29 – Compete ao Primeiro-Secretário:
Substituir o Presidente e o Vice-Presidente nos impedimentos destes.
Redigir, copiar, assinar, expedir toda a correspondência da VISAR, após a assinatura do Presidente ou seu substituto legal.
Manter sob sua guarda e responsabilidade os livros de presença e de atas das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral.
Proceder a elaboração de comunicados da entidade, seus convites e boletins de convocação da Assembléia Geral.
Proceder a leitura e lavratura das atas da reuniões da Diretoria.
Manter em ordem os arquivos da VISAR.
Artigo 30 – Compete ao Segundo-Secretário:
Substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos.
Assumir o mandato de Primeiro-Secretário, em caso de vacância, até o seu término.
Prestar, de modo geral, colaboração ao Primeiro-Secretário.
Artigo 31 - Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
Arrecadar e depositar a receita em conta bancária em nome da VISAR;
Guardar com todo zelo os valores da VISAR, destacadamente as importâncias em dinheiro, títulos de crédito, talões de cheques, escritura e outros bens, pelos quais é responsável perante a mesma.
Inventariar em livro próprio, todos os bens imóveis, móveis e utensílios da VISAR.
Submeter à Diretoria, mensalmente, as contas a pagar.
Assinar, em conjunto com o Presidente, ou na ausência deste, com seu substituto legal, os cheques de pagamento a serem efetuados.
Organizar e trazer em dia toda a escrituração da Tesouraria, apresentando mensalmente à Diretoria o balancete do mês anterior.
Colaborar com a Presidência e a Secretaria na confecção do Balanço Geral Anual da VISAR, destacadamente na área financeira.
Apresentar semestralmente o balancete ao Conselho Fiscal.
Apresentar o Relatório Financeiro para ser submetido à Assembléia Geral.
Artigo 32 – Compete ao segundo-tesoureiro, auxiliar o primeiro-tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-o nas faltas, impedimentos ou vacância.
Artigo 33 – O exercício fiscal anual da VISAR compreenderá o período de 1º. de janeiro à 31 de dezembro.
Parágrafo único: Observada a rejeição das contas de que trata o artigo 35, e, desta Estatuto, as mesmas serão submetidas à apreciação da Assembléia Geral para deliberação e providências para o seu saneamento, aplicando quando couber, as penalidades previstas nesta Estatuto.
Artigo 34 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo primeiro: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo segundo: Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até seu término e, em não havendo suplente, a diretoria poderá indicar o nome do sócio participante para assumir até o término do mandato.
Artigo 35 – Compete ao Conselho Fiscal:
Examinar os livros de escrituração da VISAR;
Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;
Apreciar os balanços e inventários que acompanham o Balanço Anual da Diretoria;
Opinar sobre a aquisição e alienação de bens por parte da VISAR.
Julgar a regularidade das contas dispondo em ata própria (Ata anual de prestação de contas) a decisão, as ocorrências e as observações que se fizerem necessárias.
Artigo 36 – Aos membros do Conselho Fiscal é facultado a qualquer tempo, o exame dos livros, documentos e arquivos da VISAR, bem como o ingresso em qualquer de suas dependências.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 37 – As atividades dos Diretores e Conselheiros serão inteiramente gratuitas, sendo-lhes vedado o recebimento de qualquer lucro, bonificação ou vantagem.
Parágrafo único: Excetua-se do previsto no “caput” deste artigo as despesas necessárias para as atividades da VISAR, assim devidamente comprovadas.
Artigo 38 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da VISAR estão sujeitos às seguintes penalidades:
Advertência verbal.
Advertência ou censura escrita.
Suspensão dos direitos sociais de 01 (um) à 3 (três) meses.
Cassação do mandato.
CAPÍTULO V – DAS ELEIÇÕES
Artigo 39 – A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada através de chapa completa a cada 02 (dois) anos, por voto secreto ou por aclamação em caso de chapa única.
Parágrafo único: A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal que concluírem o mandato podem ser reeleitos por uma vez consecutiva.
Artigo 40 – As chapas concorrentes deverão inscrever-se na secretaria com antecedência de 10 (dez) dias da votação, constando os nomes para todos os cargos.
Artigo 41 – Eventuais recursos contra o pleito deverão ser apresentados por escrito, no prazo de 02 (dois) dias para a apreciação da Assembléia Geral, que deverá ser convocada para este fim.
Artigo 42 – As eleições serão realizadas na 2ª. quinzena de março do ano eleitoral.
Artigo 43 – A posse da nova Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá 15 (quinze) dias após a eleição, desde que não tenha sido interposto recurso.
Parágrafo único: No caso de haver sido interposto recurso contra o pleito, a posse fica condicionada a apreciação do recurso, e se este for deferido pela Assembléia Geral, conforme o artigo 39, nova eleição deve ser convocada, obedecendo todos os prazos estabelecidos no presente texto.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 44 – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da VISAR poderão pedir afastamento de seus cargos, por escrito, dirigido à Diretoria para análise, pelo período máximo de 6 (seis) meses, pelos seguintes motivos:
Saúde
Particular.
Candidato à cargo executivo ou legislativo em eleições municipais, estaduais ou federais.
Parágrafo único: Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal que se candidatarem à cargo executivo ou legislativo em eleições municipais, estaduais ou federais, deverão afastar-se de cargos que ocupam na VISAR sob pena de destituição.
Artigo 45 – A Diretoria Executiva poderá eleger o substituto de cargos vagos, na Diretoria ou no Conselho Fiscal, que não tenham suplência.
Artigo 46 – A VISAR será dissolvida por decisão da Assembléia Geral extraordinariamente convocada para este fim, a qualquer tempo, quando se torne impossível a continuação de suas atividades.
Artigo 47 – O presente Estatuto somente poderá ser alterado ou modificado, no todo ou em parte, por Assembléia Geral convocada para este fim.
Parágrafo único: A reforma no que diz respeito à administração, deverá ser aprovada em Assembléia Geral, entrando em vigor três meses após o efetivo registro da alteração estatutária.
Artigo 48 – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Itatiba, 05 de abril de 2004.
Áurea Moro Figueiredo - Presidente
Olga Gabriela Márquez Abarca - Primeira-Secretária
Luis Henrique Hércules - Advogado - OAB 171.726
A presente ata é cópia fiel da que está lavrada no livro próprio às folhas 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37 frente e verso.
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